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     Cilindro
 


 
Regulamento Interno da Associação Campinense das Escolas de Samba e Troças Carnavalescas

Capitulo Único
Das Eleições

Artigo I – A diretoria executiva é formada por doze (12) membros
eleitos para um mandato de (02) dois anos.

Artigo II – A eleição da diretoria executiva se dará por votação
livre e direta, bem como secreta com mandato bienal com data
prevista para o aniversário desta associação, ou conforme
deliberação da Assembléia Geral.

Artigo III – O processo eleitoral será realizada em Assembléia
Geral convocada pelo Presidente da Associação através de edital
para este fim com a presença mínima de metade mais um dos sócios efetivos

Artigo IV – As inscrições das chapas completas, para concorrer as eleições deverão ser feitas junto a Presidência no prazo de (30) trinta dias antes da data fixada para o pleito.

Artigo V – Só terão direito a votar e a ser votados, para as
eleições da diretoria executiva os membros de uma agremiação cuja filiação nesta entidade tenha ocorrido a pelo menos (1) Um ano antes do pleito.

Artigo VI – Os membros da diretoria executiva e do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos.

Artigo VII – Sessenta (60) dias antes da eleição será instalada a
Comissão Eleitoral, composta de (06) Seis membros com o objetivo de organizar, administrar e executar todo o processo eleitoral inclusive julgar recursos até a proclamação final dos eleitos.

Artigo VIII – A comissão eleitoral será formada por (04) quatro
membros da Assembléia Geral e (02) dois convidados representantes de entidades sociais.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a participação de qualquer candidato como membro da Comissão Eleitoral.

Artigo IX – A comissão eleitoral dispõe de autonomia, respeitando o que estabelece este regulamento.

Artigo X – Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria
simples dos votantes.

Artigo XI – A nova diretoria eleita tomara posse no prazo de (15)
quinze dias após a data das eleições.

Artigo XII – Qualquer recurso contra a validade das eleições será
apresentada a comissão eleitoral no prazo de (03) Três dias
corridos após a data das Eleições.

Artigo XIII – A comissão eleitoral emitirá parecer conclusivo no
prazo de (48) quarenta e oito horas após o recebimento do recurso e o encaminhamento ao Presidente da Associação.

Artigo XIV – Para julgar o processo de que disciplina o Artigo
anterior o Presidente da Associação reunirá a Assembléia Geral no
prazo de (08) oito dias corridos para decidir sobre ele.

Artigo XV – No caso de anulação das eleições, será convocada a
Assembléia Geral da associação que dentro do prazo de (08) oito
dias úteis marcará uma nova eleição, respeitando-se o que dispõe este Regulamento e mentida a Comissão Eleitoral.

Artigo XVI – Os votos dos representantes de cada agremiação será secreta individualmente e unitário, não podendo ser exercido por procuração, e havendo igualmente o direito do exercício do voto para as plenitudes de seus mandatos e nas mesma condições dos votos dos representantes.
 
  
 
 102
 Cep
 Tradutor
 BuscaPb
 GuiaCG

 Utilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 







 


Reconhecida de Utilidade Pública pela Lei Municipal 4080/03, de 03 janeiro de 2003

 

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