Regulamento
Interno da
Associação Campinense
das Escolas de Samba e Troças
Carnavalescas
Capitulo Único
Das Eleições
Artigo I – A diretoria executiva é
formada por doze (12) membros
eleitos para um mandato de (02) dois
anos.
Artigo II – A eleição da diretoria
executiva se dará por votação
livre e direta, bem como secreta com
mandato bienal com data
prevista para o aniversário desta
associação, ou conforme
deliberação da Assembléia Geral.
Artigo III – O processo eleitoral
será realizada em Assembléia
Geral convocada pelo Presidente da
Associação através de edital
para este fim com a presença mínima
de metade mais um dos sócios
efetivos
Artigo IV – As inscrições das chapas
completas, para concorrer as
eleições deverão ser feitas junto a
Presidência no prazo de (30) trinta
dias antes da data fixada para o
pleito.
Artigo V – Só terão direito a votar
e a ser votados, para as
eleições da diretoria executiva os
membros de uma agremiação cuja
filiação nesta entidade tenha
ocorrido a pelo menos (1) Um ano
antes do pleito.
Artigo VI – Os membros da diretoria
executiva e do Conselho Fiscal
poderão ser reeleitos.
Artigo VII – Sessenta (60) dias
antes da eleição será instalada a
Comissão Eleitoral, composta de (06)
Seis membros com o objetivo de
organizar, administrar e executar
todo o processo eleitoral inclusive
julgar recursos até a proclamação
final dos eleitos.
Artigo VIII – A comissão eleitoral
será formada por (04) quatro
membros da Assembléia Geral e (02)
dois convidados representantes de
entidades sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica vedada a
participação de qualquer candidato
como membro da Comissão Eleitoral.
Artigo IX – A comissão eleitoral
dispõe de autonomia, respeitando o
que estabelece este regulamento.
Artigo X – Será considerada eleita a
chapa que obtiver maioria
simples dos votantes.
Artigo XI – A nova diretoria eleita
tomara posse no prazo de (15)
quinze dias após a data das
eleições.
Artigo XII – Qualquer recurso contra
a validade das eleições será
apresentada a comissão eleitoral no
prazo de (03) Três dias
corridos após a data das Eleições.
Artigo XIII – A comissão eleitoral
emitirá parecer conclusivo no
prazo de (48) quarenta e oito horas
após o recebimento do recurso e o
encaminhamento ao Presidente da
Associação.
Artigo XIV – Para julgar o processo
de que disciplina o Artigo
anterior o Presidente da Associação
reunirá a Assembléia Geral no
prazo de (08) oito dias corridos
para decidir sobre ele.
Artigo XV – No caso de anulação das
eleições, será convocada a
Assembléia Geral da associação que
dentro do prazo de (08) oito
dias úteis marcará uma nova eleição,
respeitando-se o que dispõe este
Regulamento e mentida a Comissão
Eleitoral.
Artigo XVI – Os votos dos
representantes de cada agremiação
será secreta individualmente e
unitário, não podendo ser exercido
por procuração, e havendo igualmente
o direito do exercício do voto para
as plenitudes de seus mandatos e nas
mesma condições dos votos dos
representantes.